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Manual de Marcas
Branding & Estratégia

Alto renome e notoriamente conhecida: as duas marcas especiais da LPI

Por Equipe Manual de Marcas · 17/08/2026

Neste artigo

Duas expressões da lei de marcas vivem trocadas, inclusive em matérias de jornal: "alto renome" e "notoriamente conhecida". Parecem sinônimos elegantes para "marca famosa", mas são institutos distintos, com requisitos, alcances e efeitos diferentes. Entender a diferença ajuda inclusive quem tem uma marca pequena, porque as duas explicam os limites do direito de todo mundo.

Alto renome: a exceção à especialidade

O art. 125 da LPI diz que à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. É a exceção ao princípio da especialidade, que normalmente permite marcas iguais em segmentos diferentes. Uma marca de alto renome impede o registro do mesmo sinal para sorvete, cimento ou software, ainda que ela atue só em bebidas.

Não é status que se declara: o titular requer o reconhecimento ao INPI, instruindo com prova pesada de que a marca é conhecida por parcela ampla do público em geral, muito além dos seus consumidores: histórico, investimento em comunicação, pesquisas de reconhecimento, presença cultural. O reconhecimento tem prazo e precisa ser renovado, e a lista de marcas com o status no Brasil é curta.

Notoriamente conhecida: proteção sem registro, dentro do ramo

O art. 126 traz outra ideia: a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, na forma do art. 6º bis da Convenção da União de Paris. Repare nas duas diferenças cruciais em relação ao alto renome: aqui não se exige registro no país, e a proteção não transborda o segmento.

É o instituto que impede o registro brasileiro de marcas estrangeiras famosas que ainda não chegaram por aqui, um freio ao oportunismo de quem tenta se apropriar de nome consagrado no exterior. O INPI pode inclusive indeferir de ofício pedidos assim.

Comparando de frente

Alto renome (art. 125)Notoriamente conhecida (art. 126)
Exige registro no Brasil?SimNão
AlcanceTodos os ramos de atividadeApenas o próprio ramo
Público de referênciaPúblico em geral, além do setorPúblico do segmento
Como se obtémRequerimento e reconhecimento pelo INPIReconhecimento caso a caso, na análise concreta

Por que isso interessa a marcas pequenas

Três lições práticas. Primeira: o seu registro protege o seu ramo, não o nome no universo, e é por isso que dois negócios distintos podem conviver com o mesmo nome. Segunda: evocar marca famosa achando que "o ramo é outro" é caminho conhecido de indeferimento, e o parasitismo de reputação é justamente o que os dois institutos combatem. Terceira: notoriedade se constrói e se documenta; empresas que guardam histórico de campanhas, prêmios e pesquisas constroem o acervo que um dia sustenta teses assim, e que já hoje ajuda em oposições e defesas.

O essencial

Alto renome: registro no Brasil, proteção em todos os ramos, reconhecimento formal pelo INPI. Notoriamente conhecida: fama no segmento, proteção no ramo, dispensa registro local. Nenhum dos dois substitui o básico para o resto do mercado: registrar a marca no seu ramo e usá-la de forma consistente, como mostra o guia de construção de marca forte. E se o seu nome ainda não está protegido nem no próprio segmento, comece pelo pedido de registro.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre marca de alto renome e notoriamente conhecida?
Alto renome (art. 125 da LPI) é a marca registrada no Brasil que ganha proteção especial em todos os ramos de atividade, exceção ao princípio da especialidade. Notoriamente conhecida (art. 126) é a marca famosa no seu segmento que goza de proteção no próprio ramo mesmo sem registro no Brasil, com base no art. 6º bis da Convenção da União de Paris.
Como uma marca vira de alto renome?
O reconhecimento é dado pelo INPI, mediante requerimento do titular instruído com prova robusta de que a marca é conhecida por amplo público muito além do seu setor: histórico, investimento publicitário, pesquisas de reconhecimento, presença de mercado. Não é automático nem barato, e o reconhecimento tem validade temporária.
Minha marca é líder no meu setor. Ela é de alto renome?
Provavelmente não. Liderança setorial pode caracterizar marca notoriamente conhecida no ramo, o que já é relevante. Alto renome exige transbordar o setor: ser reconhecida por consumidores que nunca compraram o produto. Poucas dezenas de marcas têm esse status no Brasil.
Por que isso importa para uma marca comum?
Porque explica o limite do seu próprio direito: sua marca protege o seu ramo (princípio da especialidade), e não impede uso do mesmo nome em segmentos distintos, salvo se envolver uma marca de alto renome. Também explica por que nomes que evocam grandes marcas são recusados mesmo em ramos diferentes.
Marca notoriamente conhecida estrangeira pode barrar meu registro no Brasil?
Pode, no ramo dela. O art. 126 protege a marca notoriamente conhecida em seu segmento independentemente de estar registrada no Brasil, e o INPI pode inclusive indeferir de ofício pedido que a reproduza. É motivo frequente de indeferimento de quem tenta registrar marca famosa lá fora e ainda ausente por aqui.

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