Vender, licenciar ou transferir uma marca: como a cessão funciona no INPI
Por Equipe Manual de Marcas · 17/08/2026
Neste artigo
Enquanto o dono pensa na marca como identidade, o mercado pensa nela como ativo: algo que se compra, se aluga, se dá em garantia e entra na conta quando a empresa é vendida. A LPI acompanha essa visão e organiza três operações que todo empreendedor deveria conhecer antes de precisar delas: cessão, licença e averbação.
Cessão: a venda da propriedade
Pelo art. 134 da LPI, o pedido de registro e o registro podem ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer marca, isto é, exerça atividade compatível com os produtos ou serviços protegidos. A operação se completa com a anotação da cessão no INPI: instrumento assinado, requerimento e GRU. Enquanto a anotação não sai, o mundo (e o INPI) continua enxergando o antigo titular.
E há a regra que pega quase todo mundo desprevenido, o art. 135: a cessão deve compreender todos os registros e pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. A lógica é evitar que a mesma família de marcas fique repartida entre donos diferentes, confundindo o consumidor. Na prática: quem vende a marca principal e tenta guardar a variação "júnior" para si perde as duas.
Licença: alugar sem vender
A licença (arts. 139 a 141) mantém você como titular e autoriza terceiros a usar a marca, com ou sem exclusividade, por prazo, território e condições definidos. É o instrumento de franquias, colaborações, licenciamento de personagens e do arranjo comum em que a marca fica com a holding e a operadora usa. Dois cuidados: o titular pode (e deve) exercer controle de qualidade sobre o uso licenciado, sob pena de a marca se degradar; e a averbação no INPI é o que dá eficácia perante terceiros, além de ser exigida para remessa de royalties ao exterior e efeitos fiscais.
Marca no valuation: o que o comprador audita
- Titularidade limpa: a marca está no CNPJ que está sendo vendido, ou no CPF de um sócio que ficará de fora?
- Vigência e prazos: registro dentro do prazo, com prorrogação em dia.
- Cobertura: as classes registradas cobrem o que a empresa de fato vende, incluindo linhas novas.
- Contencioso: oposições, nulidades, caducidades e brigas em curso; um processo aberto vira desconto no preço.
- Consistência: a marca usada no mercado é a mesma do certificado (alterações significativas de sinal geram risco, inclusive de caducidade).
É por isso que due diligence de marca vira corrida contra o tempo em muitas aquisições: problemas que custariam pouco na fundação custam múltiplos na mesa de negociação.
O essencial
Cessão transfere, licença autoriza, averbação dá eficácia. E o art. 135 exige coerência: família de marcas semelhantes anda junto. Se a sua marca é um ativo relevante (e ela é, mesmo que o balanço não diga), mantenha titularidade, prazos e classes em ordem desde agora: é isso que transforma identidade em patrimônio negociável. O valor da marca começa nessa arrumação, e o guia do registro mostra onde cada peça se encaixa.
Perguntas frequentes
Posso vender minha marca registrada?
Existe alguma pegadinha na cessão de marca?
Qual a diferença entre ceder e licenciar?
Preciso registrar o contrato de licença no INPI?
A marca entra no valor de venda da empresa?
Quer uma marca memorável?
Conheça o serviço de branding da Integrare.